LEI Nº 810/2015, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.
INSTITUI O TURNO ÚNICO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR MENDES DA SILVA, Prefeito Municipal de Santo Expedito do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal vigente, faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído turno único de 6 (seis) horas diárias seqüenciais no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a ser cumprido no período compreendido entre às 7 (sete) horas e 13 (treze) horas, de segunda a sexta feira.
Art. 2º - O turno único instituído no artigo 1º desta Lei vigorará a partir do dia 14 de setembro de 2015 até 28 de fevereiro de 2016.
Art. 3º - Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento de jornada específica em Lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei.
Art. 4º - A presente Lei não se aplica aos servidores internos do Poder Legislativo, que já possuam jornada de trabalho menor que 30 (trinta) horas semanais.
Art. 5º - No período de vigência da presente Lei, o horário de funcionamento do Poder Legislativo Municipal, será das 7 (sete) horas às 13 (treze) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos dias das Sessões Legislativas, o horário de funcionamento da Câmara Municipal de Vereadores será das 15:00 (quinze) horas às 21:00 (vinte e uma) horas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com eficácia a partir do período previsto no artigo 2º.
GABINETE DO PREFEITO DE SATO EXPEDITO DO SUL, 10 DE SETEMBRO DE 2015.
JAIR MENDES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL