CONTRATO Nº. 01/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE CONSULTORIA QUE CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO EXPEDITO DO SUL/RS e INLEGIS – Consultoria e Treinamento Eireli, COM FUNDAMENTO NO ART. 24, INC. II, DA LEI FED. Nº 8.666/93, NOS TERMOS DO PROCESSO Nº 01/2019.
Por este instrumento particular, a CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE SANTO EXPEDITO DO SUL/RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 29.707.417/0001-70, com sede na Avenida José Piloneto, nº 383, no Município de Santo Expedito do sul/RS, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Presidente, Ver. JOCELI ZANARDI, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 815.698.070-00 e no RG sob o nº 2080392844/RS, e, de outro lado, a empresa INLEGIS CONSULTORIA E TREINAMENTO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 30.050.141/0001-80, com sede na TV. Tuiuty, n° 53, Sala 503, Centro de Porto Alegre-RS, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio-administrador, Bernard Godinho Johann, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº002.242.670.19 e no RG sob o nº 4088010931/RS, celebram o presente Contrato para a execução do objeto descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO, com fundamento no art. 24, inc. II, da Lei Fed. nº 8.666/93, nos termos da proposta e das seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços técnicos especializados de consultoria à distância, contemplando os seguintes serviços:
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
1. O objeto deste Contrato será executado de acordo com a proposta da CONTRATADA e com as cláusulas deste instrumento, sob a forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DO PAGAMENTO
1. O preço total do presente Contrato é de R$ 9.480,00 (nove mil quatrocentos e oitenta reais), propostos e aceitos pelas partes como justos e suficientes para a total execução do objeto deste Contrato.
2. O preço total contratado será pago em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Contrato.
3. Os valores não pagos nos prazos estabelecidos no item 3 desta Cláusula deverão ser acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês de atraso.
4. Em caso de deslocamento de técnicos da CONTRATADA ao Município sede do CONTRATANTE, esta indenizará à CONTRATADA o valor de R$ 1.390,00 (hum mil trezentos e noventa reais) por dia, mais R$1,10 (hum real e dez centavos) por quilômetro rodado, considerando a quilometragem de deslocamento (ida e volta) de acordo com a tabela DAER/RS, a partir do Município de Porto Alegre/RS, os quais serão incluídos na Nota Fiscal / Fatura mensal, ficando reservada à CONTRATADA a prerrogativa de verificar a necessidade do deslocamento e de definir a sua data, de acordo com a sua disponibilidade.
5. Em caso de envio, por meio físico, de leis, decretos, instruções técnicas, pareceres ou outros documentos solicitados pela CONTRATANTE, esta indenizará à CONTRATADA o valor de R$0,50 (cinquenta centavos) por folha enviada por fac-símile (fax) ou o valor da tarifa comprada pelos EBTC – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme o caso.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
01 Câmara Municipal de Vereadores
01.01 Câmara Municipal de Vereadores
01.01 01 0031 0001 2,002 Manutenção das atividades da Câmara de Vereadores
3390 39 00 00 00 Outros Serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DO PRAZO DE EXECUÇÃO
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
1. É direito da CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições contratadas.
2. É direito da CONTRATADA executar o objeto deste Contrato, bem como receber os respectivos pagamentos na forma e nos prazos estabelecidos neste Contrato.
3. São obrigações da CONTRATANTE:
a) providenciar o empenho da despesa e efetuar o pagamento devido à CONTRATADA nos prazos e condições estabelecidos neste Contrato;
b) fiscalizar a execução deste Contrato conforme disposto no art. 67 da Lei Fed. nº 8.666/93;
c) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução deste Contrato, prestando os esclarecimentos e disponibilizando as informações e os documentos necessários à compreensão das consultas e/ou indispensáveis à prestação dos serviços contratados, nos prazos a serem observados em cada caso concreto;
d) agendar com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis e aguardar a disponibilidade da CONTRATADA caso haja necessidade de atendimento presencial de Vereadores e/ou demais servidores ou empregados públicos da CONTRATANTE na sede ou em outro local de atendimento da CONTRATADA;
e) agendar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e aguardar a disponibilidade da CONTRATADA em caso de deslocamento e atendimento presencial de Vereadores e/ou demais servidores ou empregados públicos da CONTRATANTE em seu Município sede;
f) nomear fiscal para acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato, bem como atestar a(s) Nota(s) Fiscal(is) / Fatura(s).
g) manter a CONTRATADA informada em relação às alterações cadastrais e acerca da Presidência e da Mesa da Câmara Municipal, da(s) Diretoria(s) e da Procuradoria / Assessoria Jurídica, fornecendo a nominata atualizada e informando eventuais alterações;
h) emitir atestado de recebimento definitivo e de capacidade técnica ao final do presente Contrato.
4. São obrigações da CONTRATADA:
a) prestar os serviços na forma e nos prazos estabelecidos neste Contrato;
b) guardar sigilo sobre os assuntos de interesse da CONTRANTE;
c) atender às consultas no prazo de aproximadamente 48 (quarenta e oito) horas, a contar de seu recebimento, ou em outro prazo estabelecido de comum acordo entre as partes, considerando a complexidade do assunto a ser tratado e/ou a necessidade de maior aprofundamento e/ou pesquisas;
d) disponibilizar modelos de projetos de leis, de editais e de outros inerentes à atividade do setor público, nas áreas contempladas no item 1 da CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO;
e) manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
f) responsabilizar-se pelos encargos tributários, sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato.
5. NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS NESTE CONTRATO E SERÃO OBJETO DE CONTRATO(S) ESPECÍFICO(S), caso seja(m) do interesse da CONTRATANTE:
a) a elaboração e a revisão da estrutura organizacional / administrativa e de pessoal;
b) a elaboração e/ou a revisão de projetos de leis, em especial do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, do Plano de Cargos e/ou Empregos e Salários e da Estrutura Organizacional / Administrativa;
c) a Revisão de Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara Municipal;
d) a revisão e a consolidação de leis municipais;
e) a digitalização de documentos;
f) a avaliação do Sistema de Controle Interno, a realização de auditorias, perícias ou serviços congêneres;
g) a realização de deslocamento e atendimento presencial no Município sede da CONTRATANTE para o atendimento de assuntos específicos e/ou não contemplados no item 1 da CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DA CONTRATANTE E DO PREPOSTA DA CONTRATADA
1. A CONTRATANTE exercerá o acompanhamento e a fiscalização do presente Contrato, através de fiscal a ser designado por instrumento próprio.
2. A CONTRATADA designa como seu preposto o Sr. Bernard Godinho Johann, já qualificado, que a representará durante a vigência do presente Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
1. As seguintes penalidades poderão ser aplicadas à CONTRATADA em caso de atraso no cumprimento ou de descumprimento, parcial ou total, do presente Contrato:
1.1 Advertência, por escrito, mediante justificativa;
1.2. Multa:
a) de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da parcela mensal por dia de atraso que exceder o prazo fixado para a execução dos serviços ou para o cumprimento de determinação da fiscalização do Contrato, até o limite máximo de 5% (cinco por cento) do valor da parcela mensal;
b) de 5% (cinco por cento) do valor da parcela mensal em caso de inexecução parcial ou execução imperfeita, observado o princípio da razoabilidade; e
c) de 10% (cinco por cento) do valor total do Contrato nos casos de inexecução total.
1.3. Suspensão temporária de participação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
1.4. Declaração de idoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei, somente em caso de fraude ou infração com gravidade equivalente.
2. Para aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, o prazo de defesa prévia da CONTRATADA será de 10 (dez) dias, a contar da abertura de vista.
3. Para aplicação das demais penalidades, o prazo de defesa prévia da CONTRATADA será de 5 (cinco) dias úteis a contar da abertura de vista.
4. Da aplicação das penalidades de que trata esta Cláusula, cabe recurso ou representação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, bem como pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o caso.
CLÁUSULA NONA – DA INEXECUÇÃO / ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Fed. nº 8.666/93.
2. Nenhuma alteração poderá ser introduzida no presente Contrato sem o prévio consentimento da CONTRATANTE, mediante Termo Aditivo, nos termos da Lei.
CLÁUSULA DEZ – DA RESCISÃO
1. O presente Contrato poderá ser rescindido com fundamento no art. 79 e pelas razões estabelecidas no art. 78, ambos da Lei Fed. nº 8.666/93.
CLÁUSULA ONZE – DA CESSÃO, DA TRANSFERÊNCIA E DA SUBCONTRATAÇÃO
1. A execução do presente Contrato não poderá ser cedida ou transferida, no todo ou em parte, podendo ser subcontratada, em parte, mediante anuência da CONTRATANTE.
CLAÚSULA DOZE – DA REGÊNCIA, DA VINCULAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O presente Contrato rege-se pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
2. O presente Contrato vincula-se à proposta da CONTRATADA e aos termos da dispensa de licitação objeto do processo que lhe deu origem.
CLÁUSULA TREZE – DO FORO
1. Fica eleito o Foro da Comarca da CONTRATANTE para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que lido e achado conforme, segue assinado pelas partes e por 02 (duas) testemunhas.
Sala das Sessões, Lauriano Teles da Rosa, de Santo Expedito do Sul, 02 de janeiro de 2019.
Pres. JOCELI ZANARDI
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO EXPEDITO DO SUL
CONTRATANTE
Bernard Godinho Johann
INLEGIS – Consultoria e Treinamento
CONTRATADA
Testemunhas:
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